Lei de Assistência Técnica

A Lei Nº 11.888/2008, Assistência Técnica à Habitação de Interesse Social, assegura às famílias de baixa renda (até três salários mínimos) assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.

Entendemos que o alcance da Lei de Assistência Técnica somente poderá ser positivo se os processos produtivos da habitação forem participativos; em outras palavras, se existir a irrestrita e real possibilidade dos moradores decidirem autonomamente sobre o espaço da moradia. Para tal, pressupõe-se que o conhecimento técnico pertencente ao campo da arquitetura deva ser enriquecido e balizado com outros conhecimentos, não científicos, e compartilhado, permitindo tanto a transformação do conhecimento dos moradores e a promoção da autonomia como também a transformação do próprio conhecimento científico. Caso contrário, a assistência técnica adquire um caráter assistencialista e unidirecional, em detrimento de uma política que poderia auxiliá-los a saírem da condição de necessitados.

A proposta do DIÁLOGOS, coloca-se oposta à atuação convencional do arquiteto que desenvolve projetos desconsiderando o indivíduo como participante ativo dos processos de decisão referentes ao projeto e à produção da sua moradia. Os objetivos aqui são compartilhar informações, alimentar sistemas de conhecimento, apreender vivência e construir uma relação mediada e desejada entre os envolvidos nos processos produtivos habitacionais.

Se há, de fato, a pretensão de que arquitetos compartilhem conhecimento com moradores (ação historicamente não construída pelo campo de arquitetura), é preciso, antes de mais nada, entender o modo de representação e comunicação da informação subjacente à esse mesmo conhecimento. O conhecimento técnico do profissional arquiteto precisa ser traduzido em informações; tais informações devem ser representadas e comunicadas. Depois, e somente depois, é que o destinatário dessa informação, ou o morador, pode absorvê-las e transformá-las em conhecimento.

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