Lei de Assistência Técnica

A Lei Nº 11.888/2008, Assistência Técnica à Habitação de Interesse Social, assegura às famílias de baixa renda (até três salários mínimos) assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.

Entendemos que o alcance da Lei de Assistência Técnica somente poderá ser positivo se os processos produtivos da habitação forem participativos; em outras palavras, se existir a irrestrita e real possibilidade dos moradores decidirem autonomamente sobre o espaço da moradia. Para tal, pressupõe-se que o conhecimento técnico pertencente ao campo da arquitetura deva ser enriquecido e balizado com outros conhecimentos, não científicos, e compartilhado, permitindo tanto a transformação do conhecimento dos moradores e a promoção da autonomia como também a transformação do próprio conhecimento científico. Caso contrário, a assistência técnica adquire um caráter assistencialista e unidirecional, em detrimento de uma política que poderia auxiliá-los a saírem da condição de necessitados.

A proposta do DIÁLOGOS, coloca-se oposta à atuação convencional do arquiteto que desenvolve projetos desconsiderando o indivíduo como participante ativo dos processos de decisão referentes ao projeto e à produção da sua moradia. Os objetivos aqui são compartilhar informações, alimentar sistemas de conhecimento, apreender vivência e construir uma relação mediada e desejada entre os envolvidos nos processos produtivos habitacionais.

Se há, de fato, a pretensão de que arquitetos compartilhem conhecimento com moradores (ação historicamente não construída pelo campo de arquitetura), é preciso, antes de mais nada, entender o modo de representação e comunicação da informação subjacente à esse mesmo conhecimento. O conhecimento técnico do profissional arquiteto precisa ser traduzido em informações; tais informações devem ser representadas e comunicadas. Depois, e somente depois, é que o destinatário dessa informação, ou o morador, pode absorvê-las e transformá-las em conhecimento.

Mediação da informação

O projeto de pesquisa DIÁLOGOS tem como fundamentação o conceito de Diálogo de Paulo Freire (2007, p.93) em seu livro Pedagogia do Oprimido: “encontro dos homens para a tarefa comum de saber agir.” Isso quer dizer que a informação que se deve construir é conseqüência de processos coletivos, de estruturas de conhecimento e de instituições de memória dos sujeitos, devendo ser pensada em sua dimensão comunicativa, que por sua vez não se atém à mera eficácia de transmissão, mas implica em um processo compartilhado de construção e constituição. Nesse sentido, conhecimento não vem de um processo no qual o sujeito passivamente recebe informação de outro sujeito. Esta é uma tarefa para diversos agentes, e a ciência e seus representantes não podem incorrer no equívoco de pretender constituí-los isoladamente.

Por meio de mecanismos informacionais (percepção, memória, imagem etc.) os sujeitos são capazes de reconhecer, interpretar e transmitir significados, ou seja, agir. O conhecimento, assim, é uma via a ser compartilhada pela produção, transferência e comunicação de informações, mas muito além daquelas que são somente técnicas. Com isso, os vários sistemas de conhecimento dos envolvidos nos processos habitacionais são alimentados e transformados. É a possibilidade de “um novo equilíbrio, uma nova relação entre o conhecimento científico e os conhecimentos populares, os conhecimentos das associações cívicas, os conhecimentos dos cidadãos” (DIVERSA, 2005).

Referências:
DIVERSA. A justiça social vai obrigar a que se comprometa com a justiça cognitiva. 2005. Disponível em http://www.ufmg.br/diversa/8/entrevista.htm. Acesso em 10/05/2010.
FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 46. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007.

O que é mediação?

Usualmente, o termo mediação é vinculado à idéia de intermediação: um ponto, fase ou pessoa cuja ação entre outro ponto, fase ou pessoa seja possível. Entretanto, esse conceito de mediação é rejeitado, nessa proposta, já que levanta a possibilidade de controle ou filtro.

O Direito adota a mediação como forma alternativa de resolução de conflitos, mas é considerada um processo de caráter voluntário, no qual as partes envolvidas se comprometem a rever interesses, opções, necessidades e, principalmente, a reconstruir a comunicação. Por ser flexível e informal, a mediação permite a construção de escolhas mais criativas e satisfatórias para as duas partes.

Em formas heterônomas de resolução de conflitos, um terceiro estabelece a solução. Ao contrário, na mediação, sendo um processo autônomo, as partes se comprometem com a resposta ao problema. Cabe aomediador ajudar na identificação de questões essenciais a fim de capacitar os atores a construir opções e a avaliar as conseqüências de suas decisões.

Ao se discutir mediação como parte da pesquisa DIÁLOGOS, consideramos tanto o conhecimento científico de arquitetos, ou de outros com conhecimento codificado, quanto o conhecimento prático, próprio do cotidiano dos moradores. A mediação desfaz qualquer hierarquia existente entre esses dois saberes para possibilitar o diálogo. Os conflitos que resultam da não-relação entre eles devem ser tratados e solucionados pelos moradores. Cabe ao arquiteto compartilhar informações com os moradores de forma a torná-los autônomos e capazes de elaborar ou construir alternativas baseadas em princípios norteadores estabelecidos por eles mesmos.

Nosso argumento é a favor da mediação como lugar onde a prática social acontece. Isso quer dizer que, em tal lugar, arquitetos podem, se solicitados, interagir com moradores com o objetivo de, socialmente, promover as condições para que informações pertinentes à moradia sejam transferidas e comunicadas em prol de uma melhor tomada de decisão por parte do morador (na troca de idéias ou no acesso à informação técnica). Mas, sempre, de modo a preservar o julgamento, opinião e experiência dos moradores, garantindo a prevalência de suas próprias decisões. Nesse sentido, arquitetos, bem como todos os outros envolvidos nos processos produtivos da habitação, podem tornar-se integrantes da prática da mediação se agem no processo social de interlocução recíproca e desejada.

Mediação em Nova Lima – Comunidade do Vale da Esperança

Apresentação da proposta

 

A Mediação da Informação e a Lei de Assistência Técnica

A Lei Nº 11.888/2008, Assistência Técnica à Habitação de Interesse Social, assegura às famílias de baixa renda (até 3 salários mínimos) assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social. Se há a pretensão de que arquitetos compartilhem conhecimento técnico com moradores, esse precisa ser traduzido em informações, e tais informações precisam ser representadas de forma que as pessoas as entendam e as transformem em conhecimento – se quiserem. Nosso argumento é a favor da mediação como lugar onde a prática social acontece.

A presente pesquisa visa:

- investigar as práticas de representação e comunicação das informações em processos participativos já realizados;

- propor meios (linguagem, suporte, instrumentos ou metodologia) passíveis de utilização na mediação de informações entre arquitetos e moradores envolvidos no projeto e na construção de habitação de interesse social;

- aplicar esses meios em uma mediação real que tem como pressuposto a promoção de uma relação interativa, desejada, compartilhada e adequada entre arquitetos e moradores.

Os produtos divulgados neste blog buscam estimular a investigação de pesquisadores, profissionais, estudantes e moradores envolvidos com os processos de projeto, execução e uso da habitação.