Ocupações Urbanas e a Função Social da Propriedade

No Brasil, a produção informal faz parte da estrutura socioespacial e, apesar de não ser reconhecida socialmente, é imprescindível para garantir a atual ordenação espacial das cidades. As alternativas ilegais ou informais se tornam a única alternativa devido ao restrito acesso ao mercado privado e irrelevância das políticas públicas. Isso indica que a informalidade não é gerada por lideranças subversivas, mas sim por um processo de urbanização que segrega e exclui. Como consequência, a cidade formal tem se tornado cada vez mais o espaço da minoria. As ocupações urbanas no Brasil se dão em terrenos ou edifícios anteriormente vazios, que não cumpriam sua devida função social. O termo ‘ocupação’ é usado ao invés de ‘invasão’, pois a propriedade abandonada perde a proteção constitucional, ou seja, qualquer amparo jurídico.

Paraisópolis, São Paulo
O imóvel onde hoje é a Comunidade Irmã Dorothy, por mais de dez anos, restou em completo abandono. O local servia unicamente para bota-fora de resíduos sólidos. A função social e econômica da propriedade não estava sendo cumprida, ou seja, não havia um aproveitamento socialmente justo e racional do solo, compatível com a segurança e saúde dos usuários e vizinhos, e os recursos naturais disponíveis não estavam sendo utilizados adequadamente. Tais fatos negam a posse do terreno. O inciso XXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 exige que a propriedade atenda a sua função social e isso autoriza a coletividade a cobrar do proprietário o cumprimento desse dever fundamental. Caso não se observe a lei, a propriedade e a posse se tornam imerecedoras de proteção jurídica.
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